Notícias

Trabalho: Férias Coletivas – Comunicações Obrigatórias

O empregador poderá conceder a seus empregados férias coletivas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos.

Fonte: NotadezTags: trabalhista

O empregador poderá conceder a seus empregados férias coletivas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos.
 
Existem três requisitos básicos para a concessão das férias coletivas, todos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT. São eles:
 
Comunicação ao Ministério do Trabalho
 
No máximo 15 dias antes do início das férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.
 
Comunicação ao Sindicato da Categoria
 
Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá comunicar por escrito ao Sindicato representativo da categoria da empresa a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.
 
Afixação de Aviso nos Locais de Trabalho
 
Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá afixar avisos com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos pelas mesmas.
 

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de acordo com o artigo 51, V da LC Nº 123-2006 estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4383 5.4413
Euro/Real Brasileiro 6.41849 6.43501
Atualizado em: 01/07/2025 06:21

Indicadores de inflação

04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,45%0,27%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%