Notícias
Empregador é responsabilizado quando empresa de plano de saúde contratada não é idônea
A simples contratação da empresa de saúde não livra a reclamada de responder pela efetividade da garantia prevista na cláusula coletiva
Se a norma coletiva estabelece a contratação de plano de saúde para os empregados, a empregadora deve se assegurar da idoneidade e comprometimento da empresa de assistência médica escolhida. Caso contrário, a obrigação prevista em cláusula coletiva não estará sendo efetivamente cumprida, mas apenas formalmente satisfeita. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG manteve a condenação subsidiária da empregadora ao pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00, caso a empresa de plano de saúde não cumpra a obrigação de fornecer os meios necessários à realização do procedimento cirúrgico necessário à trabalhadora.
A empregadora não concordou com a condenação, sustentando que cumpriu regularmente o disposto em acordo coletivo, ao contratar uma empresa de assistência médica complementar para os seus empregados. No seu entender, não tem qualquer responsabilidade pela cirurgia da trabalhadora, já que a doença nela manifestada não é ocupacional. No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, após analisar a matéria, teve entendimento diferente.
De acordo com o relator, pela cláusula 14a do acordo coletivo, a empregadora se obrigou a contratar, em favor de seus empregados, um plano de assistência médica destinado a complementar a assistência médica pública. Ou seja, a finalidade da cláusula coletiva é garantir que os empregados tenham acesso a serviço médico eficiente e qualificado. Se a empresa escolhida contratada não satisfaz essa finalidade, a empregadora deve responder pelo cumprimento da garantia pactuada. “Tal medida se impõe como forma de assegurar a efetividade da norma acordada entre a empregadora e o Sindicato profissional” - destacou.
A simples contratação da empresa de saúde não livra a reclamada de responder pela efetividade da garantia prevista na cláusula coletiva. “A empregadora ainda deve responder pela idoneidade e pelo comprometimento da empresa escolhida. Não fosse assim, a contratação de qualquer plano de saúde coletivo bastaria, sem que fosse necessário examinar a qualidade do serviço prestado aos empregados” - ressaltou o magistrado, acrescentando que, diante desse fato, é irrelevante a discussão sobre a causa da doença da trabalhadora.
( RO nº 00596-2009-002-03-00-0 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.843 | 5.846 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0579 | 6.0659 |
Atualizado em: 31/01/2025 17:58 |
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% |