Notícias
Empresa é condenada por não reintegrar empregado após licença acidentária
O juiz observou ainda que quem não concordou com a conclusão do INSS foi a empresa e não o empregado e, portanto, cabia a ela recorrer da decisão.
Se o empregado que sofre acidente de trabalho, após passar por um período de licença acidentária, é considerado apto para o trabalho pelo órgão previdenciário, a empregadora pode se recusar a reintegrá-lo quando o médico da empresa o considera inapto? É a essa pergunta que o juiz do trabalho substituto Walder de Brito Barbosa teve de responder ao julgar o processo de um empregado contra uma empresa de engenharia, que tramitou na Vara do Trabalho de Guanhães.
O trabalhador acidentou-se em 2007, ao ser atingido por um painel de madeira de 200 quilos que ele ajudava a desembarcar de um caminhão. Um ano depois, o INSS o declarou apto para o trabalho e ele retornou à empresa para trabalhar. Mas não foi aceito, ao argumento de que ainda não se encontrava apto, conforme diagnóstico do médico da reclamada. Diante disso - e ainda se sentindo limitado em suas atividades por não aguentar ficar muito tempo sentado ou em pé ¿ o empregado entrou com ação na Justiça Federal contestando a decisão do INSS. Mas o pedido foi negado, em janeiro de 2009, com a conclusão de que ele estava apto ao trabalho. Após essa decisão, ainda retornou à empresa duas vezes e esta, novamente, não o aceitou sob a mesma alegação, encaminhando-o de volta para o INSS que, por seu turno, o considerou apto mais uma vez.
Durante todo esse vai-e-vem, o trabalhador ficou sem receber qualquer salário e também sem o benefício previdenciário. Por isso, pediu a condenação da empresa a lhe pagar os salários de todo o período em que esteve afastado aguardando resposta do INSS e da Justiça Federal. E o juiz lhe deu razão.
De acordo com o magistrado, o fato de o reclamante ter interposto recurso perante o INSS ou proposto ação no Juizado Especial não elimina a responsabilidade da empresa pelos dias de afastamento. Isto porque resta claro nos autos que o autor tentou, por diversas vezes, retornar ao trabalho. E só não atingiu seu objetivo em razão de aquela rejeitá-lo sob a alegação de inaptidão médica, sendo certo que esta atitude é que o motivou a apresentar recursos junto ao INSS e propor ação no Juizado Especial Federal, uma vez que se encontrava em situação indefinida, pontuou.
O juiz observou ainda que quem não concordou com a conclusão do INSS foi a empresa e não o empregado e, portanto, cabia a ela recorrer da decisão. Mas a empregadora preferiu deixar que o reclamante, sem qualquer apoio, buscasse pelas vias administrativa e judicial a solução para o seu caso. Ele destacou que, de fato, a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus quadros: ¿Por outro lado, não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício previdenciário, fique sem auferir os salários correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso¿, completou, acrescentando que o reclamante não pode sofrer prejuízos decorrentes de ato da empregadora, ainda que no intuito de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas consequências de seus atos.
Assim, considerando que no período em questão o trabalhador ficou à disposição da empregadora, o juiz condenou a empresa ao pagamento dos salários devidos ao reclamante desde a data de cessação do benefício previdenciário até a data de retorno ao trabalho, ou, se isso não ocorrer, até a data da rescisão contratual comprovada no processo.
( nº 00595-2009-090-03-00-9 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5755 | 5.5855 |
Euro/Real Brasileiro | 6.48088 | 6.49773 |
Atualizado em: 18/07/2025 18:16 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |