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PIS E COFINS - Recolhimento pelo regime de caixa no lucro presumido

Base: art. 85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

Se o contribuinte for tributado pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser computada na base de cálculo do PIS e COFINS somente no mês do efetivo recebimento (regime de caixa), desde que adote o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSL.

Exemplo:

Uma Nota Fiscal ou Duplicata está em cobrança bancária em 31/março, com vencimento para 05/abril. O respectivo valor não será computado como receita, na apuração do IR, CSL, PIS e COFINS, relativamente ao período encerrado em 31/março.

CONDIÇÕES

As condições para o gozo deste regime:

I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

VALORES RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE

Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

Base: art. 85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

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