Notícias
Intervalo de motorista que faz horas extras não pode ser fracionado
Mas o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho previu uma exceção a essa regra.
Em regra, o intervalo para repouso e alimentação não pode ser fracionado ou reduzido para tempo inferior a 60 minutos, nem mesmo se for alvo de negociação coletiva. Mas o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho previu uma exceção a essa regra. Levando em conta a natureza e as condições especiais do trabalho desenvolvido pelos motoristas e cobradores de veículos rodoviários e coletivos urbanos, a norma veio possibilitar que o intervalo intrajornada seja reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.
No entanto, essa mesma norma impôs condições para que o procedimento possa ser adotado. A redução do intervalo somente poderá ocorrer se, em contrapartida, houver redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou 42 semanais, sem prorrogação e com a mesma remuneração. As pausas devem concedidas ao final de cada viagem. No caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o juiz convocado Maurílio Brasil, essas circunstâncias não foram observadas.
Segundo destacou o magistrado, embora as normas coletivas da categoria contenham previsão de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, essas disposições não se aplicam ao reclamante, um motorista de veículos coletivos urbanos, porque ele se submetia constantemente a jornadas prorrogadas. Os recibos de pagamento de horas extras demonstram esse fato. Além disso, o laudo pericial realizado apurou a existência de outras tantas horas extraordinárias que não foram quitadas."Essa circunstância afasta a possibilidade de redução do intervalo em sede de negociação coletiva, nos termos da OJ 342, II, da SDI-I, do TST¿", frisou.
Assim, o relator decidiu manter a sentença que deferiu ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000807-20.2010.5.03.0015 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.807 | 5.81 |
Euro/Real Brasileiro | 5.988 | 6.0024 |
Atualizado em: 07/02/2025 17:58 |
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |