Notícias

Trabalhador considerado inapto em exame demissional realizado após a dispensa será reintegrado

Por isso, o empregado requereu a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego e o devido encaminhamento ao INSS.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho afirmando que não poderia ser dispensado, pois, no exame demissional, realizado quinze dias após o encerramento do contrato, foi apurada a sua inaptidão para as funções exercidas na empresa. Por isso, o empregado requereu a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego e o devido encaminhamento ao INSS. A decisão de 1º Grau deferiu o pedido, mas a empregadora recorreu, sustentando a validade do ato. No entanto, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença. A reclamada agiu de forma irregular, não só por ter efetuado o exame depois da dispensa, mas também por não ter revisto a sua conduta diante do diagnóstico médico.

Conforme esclareceu a desembargadora Lucile D¿Ajuda Lyra de Almeida, o reclamante foi dispensado em 02.02.2011 e o exame demissional realizado em 17.02. O médico que examinou o empregado constatou que ele se encontrava inapto para o trabalho, indicando o seu encaminhamento para o INSS. Mas isso não foi observado pela reclamada. O próprio preposto admitiu, em audiência, que a empresa tomou conhecimento do resultado do exame em 19.02, mas, levando em conta que a dispensa havia ocorrido antes, inclusive com homologação pelo órgão competente, apenas arquivou o atestado médico, sem adotar nenhuma outra providência.

A magistrada destacou que a conduta da empresa, ao realizar o exame demissional depois da dispensa, é incorreta, por si só. Entretanto, após a conclusão do médico, a reclamada deveria ter revisto o ato de dispensa, encaminhando o reclamante para o INSS, como recomendado pelo profissional da saúde. O que não poderia ter ocorrido é a manutenção da dispensa do trabalhador incapacitado. "A conduta da reclamada demonstra omissão intencional ou, no mínimo, configura ato ilícito decorrente de culpa grave, em total desprezo à situação e saúde do trabalhador, como realçado na origem. Ressalte-se que o contrato do reclamante só não foi suspenso em razão dessa omissão, sendo que reclamada não pode se beneficiar dessa atitude e simplesmente dizer que a dispensa já estava homologada", frisou.

Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do empregado, com posterior encaminhamento ao INSS. Foi mantida também a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e dos que estão por vencer até o efetivo encaminhamento à Previdência Social.

( 0001179-85.2011.5.03.0062 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4855 5.486
Euro/Real Brasileiro 6.0221 6.0301
Atualizado em: 07/10/2024 13:23

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%