Notícias
Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante
Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente.
O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente. Se o empregador tinha ou não conhecimento da gravidez, não importa, pois a garantia constitucional visa principalmente a proteger o nascituro. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao negar provimento ao recurso de duas empresas que não se conformaram com a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional de uma propagandista.
No caso, a trabalhadora teve o vínculo reconhecido com a indústria farmacêutica, por trabalhar em sua atividade-fim, por meio de uma empresa de comunicação. Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora estava grávida quando foi dispensada e, por isso, a juíza de 1º Grau deferiu a ela a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.
A sentença foi mantida pelo Tribunal. Conforme ressaltou a relatora do recurso apresentado, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a norma constitucional busca proteger o nascituro, acima de tudo. "Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental", frisou. Basta, portanto, a empregada estar grávida no ato da rescisão contratual para que tenha direito à reintegração ou indenização equivalente. Segundo pontuou a julgadora, o empregador não precisa ser comunicado da gravidez (Súmula 244, item I, do TST). Ademais, a confirmação da gravidez pode se dar mesmo depois da rescisão. É que a responsabilidade do empregador, nesse caso, é objetiva, pouco importando se ele ou a trabalhadora tinham ciência da gravidez no momento da dispensa.
O ajuizamento da ação após o parto também é irrelevante. Na avaliação da relatora, basta que o prazo de prescrição tenha sido observado. E o caso é de indenização substitutiva, porque na data da sentença o período da garantia já havia terminado, conforme orienta a Súmula 396 do TST. A magistrada enfatizou que a proteção à vida é de interesse da sociedade e deve ser garantida pelo Estado. "O interesse em proteger a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz, ainda que tal não se faça pela manutenção do emprego, mas pela indenização substitutiva do período estabilitário", destacou.
A magistrada também não deu importância ao exame demissional. Isto porque sua finalidade não é investigar a gravidez, mas apenas analisar a capacidade do empregado para o trabalho. E se a reclamante recebeu seguro-desemprego também não importa, por se tratar de verbas de natureza e finalidade distintas. Ainda de acordo com o entendimento da relatora, o período de estabilidade provisória da gestante deve ser anotado na CTPS por constituir período contratual para todos os fins.
A maioria da Turma julgadora acompanhou esse entendimento e confirmou a sentença que deferiu à reclamante a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.
( 0001521-05.2010.5.03.0136 ED )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7649 | 5.7659 |
Euro/Real Brasileiro | 5.9809 | 5.9952 |
Atualizado em: 12/02/2025 19:25 |
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | 0,00% |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |