Notícias

Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente

O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.

Um motorista que teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. A ré, uma empresa de transporte, insistia em que a multa não poderia ser aplicada, pois a relação de emprego somente foi reconhecida judicialmente, após ampla discussão em toda a fase de produção de provas. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não lhe deu razão.

 

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas na Justiça não isenta o ex-empregador de pagar a multa. Isto porque ela é devida sempre que houver uma dispensa sem justa causa e as parcelas rescisórias não forem quitadas oportunamente. Exatamente o caso do processo.

O magistrado esclareceu que a existência de controvérsia sobre a relação de emprego afasta apenas a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. Tanto que este dispositivo prevê que a multa é devida sobre "a parte incontroversa" das verbas rescisórias. No caso do artigo 477 da CLT, não importa se houve ou não discussão sobre a relação de emprego no processo. O atraso no acerto rescisório é o quanto basta para incidência da sanção. O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, sendo mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

( 0001354-61.2011.5.03.0068 ED )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6878 5.6908
Euro/Real Brasileiro 5.938 5.946
Atualizado em: 18/02/2025 22:03

Indicadores de inflação

11/202412/202401/2025
IGP-DI1,18%0,87%0,11%
IGP-M1,30%0,94%0,27%
INCC-DI0,40%0,50%0,83%
INPC (IBGE)0,33%0,48%0,00%
IPC (FIPE)1,17%0,34%0,24%
IPC (FGV)-0,13%0,31%0,02%
IPCA (IBGE)0,39%0,52%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,34%0,11%
IVAR (FGV)-0,88%-1,28%3,73%