Notícias
Revista realizada dentro dos parâmetros de legalidade não gera dano moral
Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era submetido a revista vexatória, constrangedora e discriminatória. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Mas a juíza substituta Karla Santuchi, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não identificou irregularidades no procedimento adotado pela empresa, uma grande distribuidora, e julgou improcedente o pedido.
O reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final da jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente. Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005), tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.
Contrariando as declarações do reclamante, as testemunhas afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Isto, independentemente de qualquer circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento da lide", destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o primeiro processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas. Uma testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento consistia em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada. E apenas se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar as calças.
Para a juíza sentenciante, ficou claro que, à medida que trabalhadores vão ajuizando reclamações contra a distribuidora, as acusações vão aumentando e ficando mais graves. Testemunhas e partes vão acrescentando dados, para tentar convencer a Justiça de que a empresa pratica revista desrespeitosa, capaz de gerar direito a indenização por dano moral. No entanto, no seu modo de ver, uma revista tão invasiva, em qualquer caso, independentemente de qualquer circunstância, sequer faz sentido. Afinal, a empresa utiliza detector de metais. Os depoimentos das testemunhas nesse sentido não convenceram a juíza sentenciante.
Muito mais razoável, na avaliação da magistrada, foi a versão apresentada pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Essa testemunha contou que a pessoa é imediatamente liberada se o detector de metal não é acionado. Se estiver com bolsa, os pertences são separados. E apenas se o detector de metais é acionado é que é feita uma revista mais detalhada. Isto, porém, sem qualquer procedimento vexatório."A revista na empresa, segundo entendo, ocorria dentro dos parâmetros da legalidade, sendo individual, aleatória e sem caráter íntimo, como informou a própria testemunha, justificando-se em relação aos auxiliares de depósito porque eram estes quem mantinham contato direto e rotineiro com as mercadorias da empresa",concluiu a julgadora.
Considerando inexistente qualquer irregularidade capaz de causar sofrimento ao trabalhador e gerar dano moral, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento.
( nº 00756-2011-031-03-00-0 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.732 | 5.734 |
Euro/Real Brasileiro | 5.9919 | 5.9944 |
Atualizado em: 21/02/2025 19:26 |
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | 0,00% |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |