Notícias
Empregada discriminada por ser mulher receberá indenização
Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada por meio das Súmulas 222 do STF e 136 do TST
No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, uma vendedora pretendia obter a declaração de nulidade processual, porque a magistrada que acompanhou o desenrolar do processo não foi a mesma que proferiu a decisão. Segundo a trabalhadora, a juíza sentenciante não colheu o depoimento da testemunha e, por isso, não poderia afirmar que a prova não convenceu. Conforme esclareceu desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o que a trabalhadora quis dizer com isso foi que houve violação do princípio da identidade física do juiz.
No entanto, o magistrado não acatou o argumento e explicou a razão: é que esse princípio não se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada por meio das Súmulas 222 do STF e 136 do TST. O relator explicou que o artigo 132 do CPC prevê o julgamento pelo Juiz titular ou substituto que concluir a audiência, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Mas esclareceu que isso não incide na seara trabalhista, ainda que a referida Súmula 136 tenha sido recentemente cancelada.
De acordo com o magistrado, a competência funcional para julgar a ação na Justiça do Trabalho pertence ao magistrado que estiver em exercício na Vara de origem do processo. Assim dispõe o artigo 652 da CLT. No caso, a decisão foi proferida na sala de audiência, na hora e dia designados pela magistrada em exercício na Vara do Trabalho. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos do artigo 832 da CLT e 458 do CPC, que regulam a matéria. Portanto, o relator entendeu que não há qualquer nulidade processual a ser declarada. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a preliminar levantada pela reclamante, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
Indenização por assédio moral
Por outro lado, os julgadores decidiram elevar o valor da indenização por assédio moral deferida em 1º Grau para R$10.000,00. A alegação da vendedora reclamante era a de que os patrões da loja onde trabalhava, na rua dos Caetés, a castigavam mais por ser mulher, sempre falando que mulher "era para ficar em casa cuidando dos filhos". Ao analisar as provas, o relator constatou que a reclamante era frequentemente desrespeitada pelo simples fato de ser mulher.
Segundo os relatos das testemunhas, os patrões chamavam mais a atenção da trabalhadora, por se tratar de mulher e a discriminavam no trabalho por esse motivo. Eles a insultavam em língua árabe, fazendo a vendedora chorar. "Tais fatos caracterizam assédio moral que se traduz em uma ação prolongada e continuada de exposições constantes, de condutas abusivas, humilhações e intimidações reiteradas, que acabam por desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a sua dignidade", destacou o relator, acrescentando que os xingamentos em outro idioma eram ofensivos da mesma forma, já que os empregados sabiam o significado das palavras.
"Os fatos apurados são por demais ofensivos", concluiu o relator, decidindo aumentar o valor da indenização. Nesse contexto, deu provimento ao recurso da vendedora no aspecto, sendo acompanhando pela Turma de julgadores. A loja reclamada ainda foi condenada a pagar horas extras e reflexos, além de diferenças decorrentes da integração de comissões pagas "por fora".
( 0149900-80.2007.5.03.0009 ED )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7779 | 5.7809 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0423 | 6.05694 |
Atualizado em: 24/02/2025 23:24 |
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | 0,00% |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |