Notícias
Representatividade sindical de cooperativa se dá pela atividade econômica explorada
A magistrada ressaltou que o cooperativismo não pode ser considerado isoladamente como categoria econômica.
A representatividade sindical da sociedade cooperativista é determinada pela atividade econômica preponderante por ela explorada, não se podendo confundir a natureza jurídica do empreendimento e a natureza da atividade econômica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º Grau para absolver a Cooperativa de Laticínios Vale do Mucuri Ltda - COOLVAM da condenação ao pagamento das contribuições sindicais dos empregados situados no âmbito de representação da Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP, conforme critérios definidos na sentença.
No caso, a Federação pretendia a representação de todos os trabalhadores em cooperativas, independentemente do segmento e das atividades por elas desenvolvidas. Mas a relatora, desembargadora Emília Facchini, não lhe deu razão. Conforme observou no voto, ainda que a cooperativa seja regida pelos valores e princípios próprios co cooperativismo, o certo é que ela atua na produção e comercialização de laticínios. Esta é a sua atividade econômica preponderante, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, o que deve ser considerado para efeito de enquadramento sindical. A magistrada ressaltou que o cooperativismo não pode ser considerado isoladamente como categoria econômica. "Na verdade, o sistema cooperativista é que se apresenta como o suporte organizacional da Recorrente para o desenvolvimento da atividade econômica por ela explorada (produção, comercialização e industrialização de laticínios) e não o contrário".
A relatora explicou que o artigo 511, parágrafo 1º, da CLT define que "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas" constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Por essa razão, a representação dos empregados da cooperativa ré é pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais, salvo os integrantes de categorias profissionais diferenciadas, que se vinculam aos entes representativos específicos. No caso, a cooperativa pagou corretamente as contribuições sindicais, entendendo a relatora que a Federação autora não tem direito às contribuições cobradas.
Segundo a julgadora, o entendimento adotado é amparado pela jurisprudência do TRT de Minas e do TST, conforme ementas citadas no voto. Nesse sentido, a decisão do TRT-MG considerou irrelevante o fato de a empregadora ser uma cooperativa, destacando que o que importa para o enquadramento sindical não é a forma de organização estrutural de uma sociedade, mas sim a atividade preponderante econômica por ela explorada. Já a decisão do TST, destacou que a criação de sindicato patronal representativo das cooperativas em geral não altera o enquadramento sindical dos empregados de cooperativas. Isto porque o que se deve levar em conta é a atividade preponderante da empresa ou a profissão do trabalhador.
Por fim, a relatora constatou que existe um sindicato profissional representativo dos trabalhadores em sociedades cooperativas que tem como base territorial o Estado de Minas Gerais, frisando que isso também inviabilizaria o acolhimento do pedido. Nesse contexto, a conclusão da relatora foi pela improcedência do pedido. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da cooperativa e a absolveu da condenação imposta na sentença.
( 0000714-18.2011.5.03.0146 ED )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7784 | 5.7814 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0471 | 6.0551 |
Atualizado em: 24/02/2025 23:33 |
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | 0,00% |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |