Notícias
JT aplica justa causa a empregador que suprimiu intervalo durante todo o contrato de trabalho
A reclamante baseou sua pretensão no artigo 483, alínea "d", da CLT.
Dando razão ao recurso de uma servente, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, reformou a sentença e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que a justa causa aplicável ao empregador. Isto porque a ex-empregadora da reclamante, Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS, deixou de conceder o intervalo à trabalhadora durante todo o contrato de trabalho. No entender da Turma, isso é motivo suficiente para justificar rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
A reclamante baseou sua pretensão no artigo 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Segundo a trabalhadora, a empresa ficou lhe devendo diferenças salariais e de vale alimentação, além de horas extras em razão da supressão de intervalo intrajornada. No entanto, o juiz de 1º Grau entendeu não haver razão para a rescisão indireta. É que, no seu modo de entender, os descumprimentos alegados não chegavam a impedir a continuidade da relação de emprego, podendo ser corrigidos pela via judicial.
Mas, ao analisar o recurso da servente, o relator não concordou com esse posicionamento. Para ele, o simples fato de a empresa ter suprimido o intervalo para refeição e descanso da trabalhadora durante todo o contrato de trabalho já evidencia a ocorrência de violação contratual capaz de autorizar a rescisão indireta."O descumprimento explicitado dá ensejo à solução extrema da resolução contratual, por constituir falta grave cometida pelo empregador. Indiscutível que a conduta faltosa da empresa inviabiliza a continuidade da relação de emprego existente entre as partes", destacou no voto.
Assim, entendendo que a supressão do intervalo impede o prosseguimento da relação de emprego, o relator decidiu dar provimento ao recurso da servente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, condenou a MGS a retificar a data de saída anotada na CTPS, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, fornecer guias pertinentes e ainda pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa causa. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000809-34.2012.5.03.0010 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7849 | 5.7869 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0751 | 6.0831 |
Atualizado em: 25/02/2025 10:46 |
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | 0,00% |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |