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Sócio em recuperação
A tese da defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa em recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese da defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.
No caso, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) negou a suspensão da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do artigo 6º da Lei 11.101, de 2005, não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. No recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista.
Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.
O ministro disse que a Lei nº11.101, no que se refere à suspensão das ações no deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.
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