Notícias

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente

A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST

Autor: Letícia TunholiFonte: TSTTags: trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.

A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.

A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.

Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.

Processo: RR - 122800-26.2007.5.15.0007

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.732 5.734
Euro/Real Brasileiro 5.9919 5.9944
Atualizado em: 21/02/2025 19:29

Indicadores de inflação

11/202412/202401/2025
IGP-DI1,18%0,87%0,11%
IGP-M1,30%0,94%0,27%
INCC-DI0,40%0,50%0,83%
INPC (IBGE)0,33%0,48%0,00%
IPC (FIPE)1,17%0,34%0,24%
IPC (FGV)-0,13%0,31%0,02%
IPCA (IBGE)0,39%0,52%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,34%0,11%
IVAR (FGV)-0,88%-1,28%3,73%