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Empresas com pró-labore sem movimento devem enviar SEFIP?

Nesse sentido, muitos empreendedores ficam em dúvida

Mudanças acontecem a todo momento no mundo contábil. Alterações nas normas ocorrem para atualizar alguns detalhes, a fim de tornar tudo mais prático. A Instrução Normativa da Receita Federal 2.005/2021 trouxe algumas alterações nesse sentido.

Houve mudanças como a substituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

Dentre as alterações causadas por esta Instrução Normativa estão algumas modificações no envio do pró-labore sem movimento.

Nesse sentido, muitos empreendedores ficam em dúvida. Afinal, as empresas com pró-labore sem movimento precisam continuar enviando SEFIP? Vamos esclarecer.

O QUE É SEFIP?

Em primeiro lugar vamos informar o que é SEFIP. Trata-se da abreviação de Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. É um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica destinado a pessoas físicas e jurídicas.

Por meio desta ferramenta gratuita é possível enviar arquivos com informações trabalhistas e informar à Previdência qual valor do FGTS e INSS que uma empresa está recolhendo, além de outros dados trabalhistas.

Dessa forma, devem utilizar esse sistema todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparados à empresa, que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS.

QUAL A FUNÇÃO DA SEFIP?

A SEFIP tem três grandes funções:

  • Gerar um arquivo de informações da empresa e de seus funcionários junto à Previdência Social e ao FGTS;
  • Gerar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (a GFIP);
  • Consolidar e declarar os dados relativos aos empregadores e ao recolhimento de valores destinados à Previdência Social e ao FGTS de seus funcionários.

AFINAL É PRECISO ENTREGAR O PRÓ-LABORE SEM MOVIMENTO?

Vamos esclarecer agora o ponto principal desta leitura.

De acordo com a IN RFB 2.005/2021 ficou estabelecido que a DCTFWeb cumpre o papel da GFIP no que diz respeito ao INSS. E como a GFIP do pró-labore é só de INSS, já está substituída.

Em suma: as empresas que apenas possuem o pró-labore estão dispensadas de realizar o envio da SEFIP, porém, às retiradas com opção pelo FGTS não estão dispensadas. É mais comum nos casos de diretores não empregados e para eles a entrega está funcionando normalmente.

Portanto, nem todas as empresas são liberadas desta obrigação.

CONCLUSÃO

Resumidamente, a situação é a seguinte:

  1. Empresa com empregados: envia GFIP (FGTS) e DCTFWeb (INSS);
  2. Empresa só com pró-labore: envia só DCTFWeb (INSS);
  3. Empresa só com pró-labore, mas que optou pelo FGTS: envia GFIP (FGTS) e DCTFWeb (INSS)
  4. Empresas constituídas a partir de 10/2021 e que não contratem empregados: precisam realizar o envio da GFIP sem movimento, mesmo se tiver pró-labore;
  5. Empresas que deixarem de ter atividade/encerrarem precisam enviar GFIP sem movimento.

Fonte: Jornal Contábil

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